Licitar
o serviço de transporte de pessoas
não é das tarefas mais fáceis.
Muitos são os requisitos que envolvem
a atividade e, para segurança do
licitante, devem constar nas exigências
do edital. Dados sobre a tributação
e a coerência de ramo de atividade
demonstram a idoneidade da empresa licitante.
Para
Regina Rocha, diretora executiva da FRESP
- Federação das Empresas
de Transportes de Passageiros por Fretamento
do Estado de São Paulo, esta é
uma questão que tem levantado polêmica
no setor de transporte profissional de
pessoas e merece especial atenção
dos licitantes, pois interfere diretamente
no custo do serviço a ser prestado.
“No passado, as empresas de transporte,
classificadas numa determinada faixa de
faturamento anual, podiam optar pelo regime
de tributação denominado
Simples. Atualmente, pelas regras da Receita
Federal, somente podem ser optantes do
regime as empresas que realizam exclusivamente
o transporte municipal. Outros deslocamentos,
além da área do município,
impedem que a transportadora seja optante
do Simples Nacional”, relembra.
Para
deixar claro, a legislação
atual vedou a participação
no Simples Nacional, de microempresas
ou de empresas de pequeno porte que prestem
serviço de transporte de passageiros,
exceto no âmbito estritamente municipal.
O regime implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação,
dos seguintes impostos e contribuições:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
- IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI; Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL; Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS; Contribuição para
o PIS/Pasep; Contribuição
para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica - INSS; Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias
e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS
e Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS.
As
alíquotas desses impostos são
progressivas, variando de 6,0% a 14,42%,
de acordo com a tabela de faturamento
da empresa, mas são sempre mais
benéficas do que aquelas praticadas
para empresas não sujeitas a esse
regime de tributação. “Adotar
preços mais baixos por meio da
evasão fiscal é uma prática
que deve ser combatida por todas as esferas
de governo, até porque o município
também será prejudicado
pela diminuição de sua arrecadação
ou de seus repasses”, analisa Regina.
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O
licitante deve atentar se a mão-de-obra
fornecida por empresas locadoras. |
No
entanto, alerta a FRESP, que muitos contribuintes
do setor de transporte de pessoas alteram
seu ramo de atividade para locadora de
veículos e assim, beneficiam-se
do regime do Simples Nacional. Essas empresas
têm o intuito de burlar a lei, já
que alugam ônibus e micro-ônibus
supostamente dirigidos por profissionais
autônomos. Regina Rocha informa
que as transportadoras por fretamento
precisam recolher taxas e impostos concernentes
à categoria, ter profissionais
contratados com carteira assinada e com
treinamento constante de direção,
além de obter as devidas autorizações
dos órgãos públicos
que regulamentam e fiscalizam a atividade
de transporte. A ausência de condições
para obtenção dessas autorizações
é também um dos fatores
que impulsionam essas chamadas “locadoras
de veículos”, que na verdade realizam
a atividade de transporte de passageiros,
sem cumprir as determinações
legais que visam garantir a segurança
do usuário.
É comum que essas “pseudo-locadoras”
terceirizem os serviços do motorista
ou contratem profissionais autônomos
para fugir aos trâmites da legislação
trabalhista. O licitante deve atentar
se a mão-de-obra fornecida por
empresas locadoras é dessa natureza
ou se por cooperativas de serviços
múltiplos. Para a diretora da FRESP,
“a segurança jurídica é
fundamental nessas contratações”.
Ela alerta também para a corresponsabilidade
entre as prefeituras contratantes e as
empresas contratadas na aplicação
de todas as normas de Segurança,
Saúde e Meio Ambiente específicas
para esse tipo de atividade. Afinal, o
licitante não está locando
um veículo, e sim, contratando
um serviço de transporte de pessoas.
Regina
recomenda a todos os setores responsáveis
por analisar o custo do transporte, que
observem se não está ocorrendo
nenhuma forma de evasão fiscal
que garanta ao vencedor da licitação
uma vantagem desleal e até criminosa.
A evasão fiscal está prevista
e capitulada na Lei dos Crimes contra
a Ordem Tributária, Econômica
e Contra as Relações de
Consumo (Lei n° 8.137/90).
Portanto,
ao elaborar o edital para contratação
de transporte, o licitante deve exigir
que os participantes tenham o Código
Nacional de Atividade Econômica
compatível ao objeto da licitação.
“No caso do transporte profissional de
pessoas, é preciso analisar bem
a documentação apresentada
pelos participantes e confrontar esses
dados para impedir práticas abusivas
ao erário público”, ensina
Regina Rocha, que também é
advogada e bacharel em turismo.
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