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Agosto/2010
Cuidados indispensáveis na licitação de transporte

Prefeituras dos municípios do Estado de São Paulo costumam contratar o transporte coletivo privado, principalmente para facilitar o deslocamento de alunos, de pacientes para consultas médicas nos grandes centros, para atletas e para eventos. No entanto, alguns cuidados devem ser tomados para a licitação do serviço de transporte de pessoas por fretamento.
 
Foto: Divulgação
Licitar o serviço de transporte de pessoas não é das tarefas mais fáceis.
 

Licitar o serviço de transporte de pessoas não é das tarefas mais fáceis. Muitos são os requisitos que envolvem a atividade e, para segurança do licitante, devem constar nas exigências do edital. Dados sobre a tributação e a coerência de ramo de atividade demonstram a idoneidade da empresa licitante.

Para Regina Rocha, diretora executiva da FRESP - Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo, esta é uma questão que tem levantado polêmica no setor de transporte profissional de pessoas e merece especial atenção dos licitantes, pois interfere diretamente no custo do serviço a ser prestado. “No passado, as empresas de transporte, classificadas numa determinada faixa de faturamento anual, podiam optar pelo regime de tributação denominado Simples. Atualmente, pelas regras da Receita Federal, somente podem ser optantes do regime as empresas que realizam exclusivamente o transporte municipal. Outros deslocamentos, além da área do município, impedem que a transportadora seja optante do Simples Nacional”, relembra.

Para deixar claro, a legislação atual vedou a participação no Simples Nacional, de microempresas ou de empresas de pequeno porte que prestem serviço de transporte de passageiros, exceto no âmbito estritamente municipal. O regime implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica - INSS; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

As alíquotas desses impostos são progressivas, variando de 6,0% a 14,42%, de acordo com a tabela de faturamento da empresa, mas são sempre mais benéficas do que aquelas praticadas para empresas não sujeitas a esse regime de tributação. “Adotar preços mais baixos por meio da evasão fiscal é uma prática que deve ser combatida por todas as esferas de governo, até porque o município também será prejudicado pela diminuição de sua arrecadação ou de seus repasses”, analisa Regina.

 
 
 
O licitante deve atentar se a mão-de-obra fornecida por empresas locadoras.

No entanto, alerta a FRESP, que muitos contribuintes do setor de transporte de pessoas alteram seu ramo de atividade para locadora de veículos e assim, beneficiam-se do regime do Simples Nacional. Essas empresas têm o intuito de burlar a lei, já que alugam ônibus e micro-ônibus supostamente dirigidos por profissionais autônomos. Regina Rocha informa que as transportadoras por fretamento precisam recolher taxas e impostos concernentes à categoria, ter profissionais contratados com carteira assinada e com treinamento constante de direção, além de obter as devidas autorizações dos órgãos públicos que regulamentam e fiscalizam a atividade de transporte. A ausência de condições para obtenção dessas autorizações é também um dos fatores que impulsionam essas chamadas “locadoras de veículos”, que na verdade realizam a atividade de transporte de passageiros, sem cumprir as determinações legais que visam garantir a segurança do usuário.

É comum que essas “pseudo-locadoras” terceirizem os serviços do motorista ou contratem profissionais autônomos para fugir aos trâmites da legislação trabalhista. O licitante deve atentar se a mão-de-obra fornecida por empresas locadoras é dessa natureza ou se por cooperativas de serviços múltiplos. Para a diretora da FRESP, “a segurança jurídica é fundamental nessas contratações”. Ela alerta também para a corresponsabilidade entre as prefeituras contratantes e as empresas contratadas na aplicação de todas as normas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente específicas para esse tipo de atividade. Afinal, o licitante não está locando um veículo, e sim, contratando um serviço de transporte de pessoas.

Regina recomenda a todos os setores responsáveis por analisar o custo do transporte, que observem se não está ocorrendo nenhuma forma de evasão fiscal que garanta ao vencedor da licitação uma vantagem desleal e até criminosa. A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei n° 8.137/90).

Portanto, ao elaborar o edital para contratação de transporte, o licitante deve exigir que os participantes tenham o Código Nacional de Atividade Econômica compatível ao objeto da licitação. “No caso do transporte profissional de pessoas, é preciso analisar bem a documentação apresentada pelos participantes e confrontar esses dados para impedir práticas abusivas ao erário público”, ensina Regina Rocha, que também é advogada e bacharel em turismo.

Clique aqui e saiba o que não pode faltar no edital.


Jornalista responsável: Clarice Pereira (MTb 15778) - Obs: Já adotamos o novo acordo ortográfico da Língua Portuguesa.



Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo - Tel: (19) 3243-9161
Assessoria de Imprensa: LINK Portal da Comunicação - Tel: (11) 3034-1155

 

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