As empresas de serviço
de fretamento do Estado de São
Paulo avaliam a decisão
da Assembleia Legislativa em aprovar
o substitutivo apresentado ao
projeto de lei 548/2004, de autoria
do deputado Zico Prado - que trata
da regulamentação
estadual do Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros
sob Regime de Fretamento - e encaminhá-lo
para a sanção do
governador José Serra.
Pela
nova legislação,
o transporte de passageiros por
fretamento, eventual ou contínuo,
é considerado de relevante
interesse social e é destinado
exclusivamente à condução
de pessoas sentadas, sem a cobrança
individual de passagem.
Em
sua justificativa para criar a
nova lei, o deputado Zico Prado
declarou: “A busca pelos melhores
índices de desenvolvimento
econômico e social passa
pelo equacionamento racional de
atividades com implicações
diretas no conjunto das relações
negociais, que se consolidam na
sociedade, como é o caso
da atividade do serviço
de transporte coletivo de passageiros
sob o regime de fretamento.”
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Para
Regina Rocha, diretora
executiva da FRESP, a
Lei Estadual do Fretamento
trará um novo panorama
para o setor, mas tem
vantagens e desvantagens. |
Regina
Rocha, diretora executiva
da FRESP - Federação
das Empresas de Transportes de
Passageiros por Fretamento do
Estado de São Paulo,
acredita que a nova Lei Estadual
do Fretamento venha dirimir problemas
do transporte clandestino de passageiros
e em especial por locadoras de
veículos, que prestam irregularmente
o serviço de fretamento,
pois facilitou muito o ingresso
no sistema. Assim, não
há mais dificuldade alguma
para se obter o registro. A dúvida
é se essa abertura não
implicará na queda da segurança
e da qualidade do transporte,
que são itens fundamentais.
“Se
sancionada pelo governador Serra
como está a nova Lei trará
um novo panorama no setor. Somente
poderão operar os serviços
de fretamento, os transportadores
que estiverem devidamente registrados,
para esse fim específico,
nos órgãos públicos
competentes, com dedicação
exclusiva a atividade de fretamento”,
justifica Regina. Para o registro
e renovação a empresa
solicitante deverá comprovar
o cumprimento da Convenção
Coletiva de trabalho e apresentar
comprovante da contribuição
sindical patronal.
No
entanto, um dos pontos negativos
da nova lei é a diminuição
do número de veículos
para ingresso na modalidade. “Hoje
é preciso ter no mínimo
4 veículos para obter o
registro da ARTESP. Quando a legislação
entrar em vigor, a exigência
cairá para 2 veículos
apenas, que podem inclusive ser
financiados, o que dificultará
a manutenção da
qualidade do atendimento. Se um
veículo quebra, quem vai
substituí-lo se o outro
estiver rodando? Como manter o
transporte operando em 100% dos
dias, com uma frota tão
reduzida?”, questiona a diretora
da FRESP.
Outro
dado de difícil execução
para o fretamento contínuo,
segundo a FRESP, é ter
contrato com a identificação
de todos os passageiros em documento
oficial. “Nossos contratos são
anuais e dificilmente as empresas
mantêm o mesmo quadro de
funcionários o ano inteiro.
Há muita rotatividade",
pondera Regina.
A
situação das vans
também não ficou
claramente definida. Tudo indica
que elas serão permitidas
somente nas regiões metropolitanas
e, em 5 anos, deverão ser
substituídas por micro-ônibus.
Se o veículo for o estabelecido
na Resolução CONTRAN
316/09, as vans serão definitvamente
banidas do transporte coletivo.
"No entanto, esses veículos
já estão incorporados
na logística dos transportes
de todos os grandes centros, em
especial das regiões metropolitanas",
avalia a diretora da FRESP. Segundo
ela, "a proibição
de sua utilização
é que deu ensejo ao nascimento
de milhares de clandestinos sob
a bandeira de 'locadoras'."
Regina
levanta a dúvida: "Como
será resolvida essa questão
com o mercado contratante desses
veículos, em especial o
de turismo? Se esses veículos
não mais puderem ser utilizados
continuaremos com os clandestinos
operando, prejudicando todo o
mercado e colocando em risco a
vida de milhares de pessoas."
Dentre
os pontos positivos, destacados
pela FRESP, está a idade
da frota determinada na Lei: ônibus
rodoviário e micro-ônibus,
respectivamente, com até
15 e 10 anos de idade - para todos
os tipos de serviços de
fretamento prestados no Estado
de São Paulo e, veículos
menores - micro-ônibus ou
similares, com capacidade de 6
a 20 lugares - com até
10 anos de idade - para os serviços
prestados nas regiões metropolitanas.
“Isto
evitará que empresas clandestinas,
com frotas constituídas
por veículos velhos e sem
manutenção, rodem
no Estado de São Paulo,
sob a bandeira do fretamento”,
diz a diretora da FRESP. “Nossa
categoria zela pela excelente
prestação de serviços,
pelo cumprimento de nossas obrigações
contratuais e fiscais, pelo treinamento
de nosso pessoal e pela perfeita
manutenção de nossos
veículos”, garante.
Para
auxiliar na fiscalização
do serviço de transporte
de pessoas por fretamento, o Poder
Público criará um
sistema unificado com registro
de todos os operadores. Esse registro
terá validade de 5 anos,
com direito à renovação.
No
Interior, o registro, a autorização
e a fiscalização
dos serviços de fretamento
caberá à ARTESP
- Agência Reguladora dos
Serviços Públicos
Delegados de Transportes do Estado
de São Paulo e nas regiões
metropolitanas, ficará
a cargo da Secretaria de Estado
dos Transportes Metropolitanos
(STM).