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Maio/2009
Adequação da lei de inclusão de pessoas ao setor de transporte de passageiros por fretamento

Segundo a FRESP – Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo, com a dificuldade na contratação de  profissionais portadores de  necessidades especiais e capacitados, faz necessário a revisão da categoria de fretamento na Lei 8.213/91.
 
BARCOS
A aplicação da lei depende do tamanho da organização e consequentemente do número de colaboradores que ela detém.
 
A inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais para ocupar cargos nas empresas é regulamentada pela Lei 8.213/91. A aplicação da lei depende do tamanho da organização e consequentemente do número de colaboradores que ela detém. Uma que tenha 100 ou mais empregados deve destinar 2% de suas vagas para os portadores. A percentagem aumenta de acordo com o tamanho da empresa: De 201 a 500 sobe para 3%; de 501 a 1.000 corresponde a 4% e quando de 1.001 em diante as vagas destinadas são de 5%.

Do ano de sua implantação, em 1991, é notório como houve o crescimento de pessoas em condições especiais empregadas. Vimos, que cada vez mais, a sociedade abriu-se para abrigar as diferenças.

A legislação, embora positiva tanto aos portadores como à sociedade e às empresas que passaram a dar espaço e acreditar na capacitação dessas pessoas; hoje semeia dificuldades no setor de transporte de passageiros por fretamento, conforme explica Regina Rocha, advogada, turismóloga e diretora-executiva da FRESP – Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo.

“Nosso setor tem algumas peculiaridades, cerca de 90% dos colaboradores das empresas são motoristas, profissionais que de certa forma necessitam de plena liberdade e desenvolvimento das capacidades psíquicas, fisiológicas ou anatômicas. E ainda na operação não são cobradas tarifas, o que inibe a contratação de colaboradores portadores de necessidades especiais que poderiam desenvolver a atividade”, elucida Regina.

A admissão de pessoas com deficiência para os trabalhos internos nas transportadoras, segundo a advogada é de extrema complexidade, pois grande parte das atividades recaem sobre a manutenção dos ônibus. “Em alguns casos inibem a contratação, pela segurança do próprio candidato. Já para as áreas administrativas falta capacitação, pois durante muito tempo essas pessoas tiveram até distante da educação e cursos profissionalizantes. Não nos inibimos ao treinamento, mas muitos não tiveram acesso ao conhecimento básico da rotina de uma parte administrativa, precisamos de tempo hábil para capacitá-los”.

motorista
 
Nas transportadoras, o trabalho exige a autonomia por parte do funcionário, dessa forma é complicada a aplicação da legislação.

Revisão da Lei 8.213/91 para o fretamento

Um dos pontos levantados por Regina Rocha é a revisão da lei pela Comissão de Viação e Transporte e adequá-la a realidade das 4.900 empresas de transporte de passageiros no Brasil, cadastradas junto a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres. “O cotidiano no transporte de passageiros por fretamento é diferente se comparados às outras organizações, que conseguem pela sua estrutura e modo de trabalho contratar pessoas com necessidades especiais. Nas transportadoras, o trabalho exige a autonomia por parte do funcionário, dessa forma é complicada a aplicação da legislação”.

“É importante ressaltar que defendemos que eles devem ter acesso ao trabalho, aos estudos e ao consumo, como todos os outros cidadãos, no entanto, a exigência para nós é muito difícil de ser cumprida pelos fatos expostos acima”. E complementa: “Faz-se necessário uma revisão da lei para excluir os motoristas e, somente sobre os demais cargos aplicar o percentual, ainda que isso implique em outras contra-partidas das empresas para colaborar na inclusão dos portadores de necessidades especiais, Ou ainda diminuir a percentagem de contratação, como já proposto pelo setor de transporte de cargas, que passa por uma situação similar aos empresários do fretamento”, finaliza. ponto


FRESP
- (www.fresp.org.br)
Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo
Entidade sindical de grau superior, a FRESP foi criada em 1994, com o objetivo de agrupar, representar, coordenar, proteger e estimular o aprimoramento das atividades de transporte de passageiros por fretamento.

A FRESP congrega 7 sindicatos regionais, que por sua vez têm 380 empresas associadas. São eles: SETFRET - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Sorocaba e Região; SINFRECAR - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região; SINFREPASS - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Ribeirão Preto; SINFRESAN - Sindicato das Empresas de Passageiros por Fretamento de Santos; SINFRET - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo; SINFREVALE - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento da Região do Vale do Paraíba e TRANSFRETUR - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e Turismo de São Paulo.  No Estado de São Paulo existem 10 mil veículos de fretamento e no Brasil 4.900 empresas de fretamento são cadastradas junto à ANTT para viagens interestaduais e internacionais. O setor movimenta cerca de R$ 3,2 bilhões anuais.

Jornalista responsável: Clarice Pereira (MTb 15778) - Obs: Já adotamos o novo acordo ortográfico da Língua Portuguesa.



Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo - Tel: (19) 3243-9161
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